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CGH

 

Nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, "O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente".

 

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PCH

 

Conforme estabelecido no art. 5° da Resolução Normativa ANEEL n° 875/2020, os aproveitamentos hidrelétricos com as seguintes características serão enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH):

I - potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW; e

II - área de reservatório de até 13 km² (treze quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio.

§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos aproveitamentos hidrelétricos cujo reservatório seja de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, tenha sido baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica.

§ 2º A regularização, de que trata o § 1°, será aferida por meio do volume útil e da vazão máxima turbinada.

 

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UHE

 

Conforme estabelecido no art. 6° da Resolução Normativa ANEEL n° 875/2020, os aproveitamentos hidrelétricos que possuem as seguintes características serão enquadrados como Usina Hidrelétrica (UHE), considerando os respectivos regimes de outorga:

I - potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, desde que não sejam enquadrados como PCH e estejam sujeitos à outorga de autorização;

II - potência instalada superior a 50.000 kW, sujeitos à outorga de concessão; e

III - independente da potência instalada, tenham sido objeto de outorga de concessão ou de autorização.

 

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INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO

 

Conforme estabelecido no art. 3° da Resolução Normativa ANEEL n° 875/2020, Os Estudos de Inventário Hidrelétrico têm a finalidade de identificar, por meio do uso ótimo do potencial hidráulico, aproveitamentos hidrelétricos da bacia hidrográfica, com potência unitária superior a 5.000 kW, que apresente a melhor relação custo-produção de energia, considerando o contexto socioeconômico e ambiental do momento e o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.

 

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Fonte: